Foi publicado terça(12), no site do TRE um despacho concedido Pelo Juiz Ricardo Procópio com parecer através de uma concessão de tutela cautelar em favor da recorrente Yria Firmino, até o aguardo do recurso preterido pela pré candidata. Apoiada nessa decisão, o partido prentende realizar a convenção no próximo dia 29.
Juiz Ricardo Procópio (Relator da decisão).
Leia na íntegra a Decisão.
DECISÃO Despacho Decisão Liminar em 13/06/2012 - RE Nº 21421 JUIZ
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1. Trata-se de Recurso Eleitoral
interposto por Yria Firmino Queiroz Rego contra decisão que indeferiu a
sua transferência de domicílio eleitoral para o Município de Água
Nova/RN. 2. A recorrente alega, em síntese, a existência de vínculo
patrimonial com a localidade. 3. Junta, à fl.10, Escritura Particular
de Compra e Venda de um terreno localizado Município de Água Nova/RN,
autenticado pelo Cartório de Notas da cidade. 4. É o relatório. 5.
Como se sabe, em regra, os recursos eleitorais não têm efeito
suspensivo, a teor do que dispõe o art. 257 do Código Eleitoral. A
doutrina e a jurisprudência, contudo, admitem que, por meio de cautelar
inominada, o referido efeito seja concedido, a pedido ou de ofício, em
razão do poder geral de cautela e na defesa da segurança jurídica. 6. O
poder geral de cautela do juiz está inserido, dentre outros, no art.
798 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 798. Além
dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no
Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias
que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte,
antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de
difícil reparação." 7. O art. 799 do mesmo Código, por sua vez,
estabelece: "Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para
evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos,
ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a
prestação de caução." 8. Já o art. 800, também do CPC, atribui
competência ao juiz para conhecer da ação principal e, em seu parágrafo
único, prescreve que, se interposto o recurso, a medida cautelar será
requerida diretamente ao tribunal. 9. A concessão de tutela cautelar
tem, assim, cunho excepcional, nas hipóteses expressamente autorizadas
por lei. No caso presente, a medida é imperiosa, tendo em vista
tratar-se do exercício do sufrágio, expressão máxima do Estado
Democrático de Direito. 10. Para a concessão da tutela cautelar,
reclama-se a presença de dois requisitos: 1º) a plausibilidade do
direito alegado, comumente expressa como fumus boni iuris; e 2º) o risco
de ineficácia do provimento jurisdicional pleiteado, mesmo que deferido
no julgamento do mérito, em face da demora própria da tramitação
processual, traduzido como periculum in mora. 11. O fumus boni iuris é
aferido na existência de uma pretensão que é provável, sendo
possível
ao juiz tal aferição através de cognição sumária. 12. O periculum in
mora estará presente sempre que se verificar risco de que a demora
peculiar ao procedimento possa causar à parte, antes do julgamento da
causa, lesão grave de difícil reparação. 13. In casu, o primeiro
requisito encontra-se satisfeito, porquanto a documentação colacionada
aos autos sinaliza a existência de vínculo patrimonial dos recorrentes
com o Município de Água Nova/RN. 14. O segundo requisito também está
configurado, na medida em que, caso se aguarde o julgamento do mérito do
recurso - o que pode ocorrer somente após o final do prazo limite para
inserir alterações no cadastro eleitoral fixado pela Resolução TSE
23.375/2011 -, estaria inviabilizado o exercício do voto pela eleitora
no município de Água Nova/RN, na hipótese de ser dado provimento ao
recurso. 15. Por outro lado, o deferimento liminar da providência em
socorro da parte, nos moldes aqui alvitrados, nenhum prejuízo trará para
o cadastro eleitoral ou para o pleito que se avizinha, caso negado
provimento ao recurso, pois na própria folha de votação poderá ser
consignada a respectiva anotação. 16. Pelas razões expostas,
vislumbrando plausibilidade no direito que constitui a base da pretensão
deduzida no recurso e a configuração do perigo da demora, concedo a
medida cautelar, de ofício, para conferir efeito suspensivo ao recurso,
de modo a ser deferida a transferência de domicílio da recorrente para o
Município de Água Nova/RN, até o julgamento do mérito pela Corte
Eleitoral. 17. Comunique-se ao Juízo da 40ª Zona Eleitoral e à
Corregedoria Regional Eleitoral do conteúdo desta decisão
. Publique-se.
Natal/RN, 12 de junho de 2012.
Juiz Ricardo Procópio
Relator
Fonte: TRE
Fonte: TRE
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