Juiz concede medida cautelar em favor da pré candidata Yria em Água Nova


Justiça Eleitoral

Foi publicado terça(12),  no site do TRE  um despacho concedido Pelo Juiz Ricardo Procópio com parecer através de uma concessão de tutela cautelar em favor da recorrente Yria Firmino, até o aguardo do recurso preterido pela  pré candidata.  Apoiada nessa decisão, o partido prentende realizar a convenção no próximo dia 29.

Juiz Ricardo Procópio (Relator da decisão).


Leia na íntegra a  Decisão.


DECISÃO Despacho Decisão Liminar em 13/06/2012 - RE Nº 21421 JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1. Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Yria Firmino Queiroz Rego contra decisão que indeferiu a sua transferência de domicílio eleitoral para o Município de Água Nova/RN. 2. A recorrente alega, em síntese, a existência de vínculo patrimonial com a localidade. 3. Junta, à fl.10, Escritura Particular de Compra e Venda de um terreno localizado Município de Água Nova/RN, autenticado pelo Cartório de Notas da cidade. 4. É o relatório. 5. Como se sabe, em regra, os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, a teor do que dispõe o art. 257 do Código Eleitoral. A doutrina e a jurisprudência, contudo, admitem que, por meio de cautelar inominada, o referido efeito seja concedido, a pedido ou de ofício, em razão do poder geral de cautela e na defesa da segurança jurídica. 6. O poder geral de cautela do juiz está inserido, dentre outros, no art. 798 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação." 7. O art. 799 do mesmo Código, por sua vez, estabelece: "Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução." 8. Já o art. 800, também do CPC, atribui competência ao juiz para conhecer da ação principal e, em seu parágrafo único, prescreve que, se interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. 9. A concessão de tutela cautelar tem, assim, cunho excepcional, nas hipóteses expressamente autorizadas por lei. No caso presente, a medida é imperiosa, tendo em vista tratar-se do exercício do sufrágio, expressão máxima do Estado Democrático de Direito. 10. Para a concessão da tutela cautelar, reclama-se a presença de dois requisitos: 1º) a plausibilidade do direito alegado, comumente expressa como fumus boni iuris; e 2º) o risco de ineficácia do provimento jurisdicional pleiteado, mesmo que deferido no julgamento do mérito, em face da demora própria da tramitação processual, traduzido como periculum in mora. 11. O fumus boni iuris é aferido na existência de uma pretensão que é provável, sendo
possível ao juiz tal aferição através de cognição sumária. 12. O periculum in mora estará presente sempre que se verificar risco de que a demora peculiar ao procedimento possa causar à parte, antes do julgamento da causa, lesão grave de difícil reparação. 13. In casu, o primeiro requisito encontra-se satisfeito, porquanto a documentação colacionada aos autos sinaliza a existência de vínculo patrimonial dos recorrentes com o Município de Água Nova/RN. 14. O segundo requisito também está configurado, na medida em que, caso se aguarde o julgamento do mérito do recurso - o que pode ocorrer somente após o final do prazo limite para inserir alterações no cadastro eleitoral fixado pela Resolução TSE 23.375/2011 -, estaria inviabilizado o exercício do voto pela eleitora no município de Água Nova/RN, na hipótese de ser dado provimento ao recurso. 15. Por outro lado, o deferimento liminar da providência em socorro da parte, nos moldes aqui alvitrados, nenhum prejuízo trará para o cadastro eleitoral ou para o pleito que se avizinha, caso negado provimento ao recurso, pois na própria folha de votação poderá ser consignada a respectiva anotação. 16. Pelas razões expostas, vislumbrando plausibilidade no direito que constitui a base da pretensão deduzida no recurso e a configuração do perigo da demora, concedo a medida cautelar, de ofício, para conferir efeito suspensivo ao recurso, de modo a ser deferida a transferência de domicílio da recorrente para o Município de Água Nova/RN, até o julgamento do mérito pela Corte Eleitoral. 17. Comunique-se ao Juízo da 40ª Zona Eleitoral e à Corregedoria Regional Eleitoral do conteúdo desta decisão

. Publique-se.

 Natal/RN, 12 de junho de 2012. 

Juiz Ricardo Procópio

 Relator 

Fonte: TRE


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